CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 576
A Comissão do Enquadramento Sindical será constituída pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que a presidirá, e pelos seguintes membros: (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
I - 2 (dois) representantes do Departamento Nacional do Trabalho; (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)

II - 1 (um) representante do Departamento Nacional de Mão-de-Obra; (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)

III - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério da Indústria e do Comércio; (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)

IV - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, do Ministério da Agricultura; (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)

V - 1 (um) representante do Ministério dos Transportes; (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)

VI - 2 (dois) representantes das categorias econômicas; e (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)

VII - 2 (dois) representantes das categorias profissionais. (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)

§ 1º - Os membros da CES serão designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, mediante. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

a) indicação dos titulares das Pastas, quanto aos representantes dos outros Ministérios; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

b) indicação do respectivo Diretor Geral, quanto ao do DNMO; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

c) eleição pelas respectivas Confederações, em conjunto, quanto aos representantes das categorias econômicas e profissionais, de acôrdo com as instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º - Cada Membro terá um suplente designado juntamente com o titular. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 3º - Será de 3 (três) anos o mandato dos representantes das categorias econômica e profissional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)

§ 4º - Os integrantes da Comissão perceberão a gratificação de presença que for estabelecida por decreto executivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 5º - Em suas faltas ou impedimentos o Diretor-Geral do DNT será substituído na presidência pelo Diretor substituto do Departamento ou pelo representante deste na Comissão, nesta ordem. (Redação dada Decreto-lei nº 506, de 18.3.1969)

§ 6º - Além das atribuições fixadas no presente Capítulo e concernentes ao enquadramento sindical, individual ou coletivo, e à classificação das atividades e profissões, competirá também à CES resolver, com recurso para o Ministro do Trabalho e Previdência Social, tôdas as dúvidas e controvérsias concernentes à organização sindical. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


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Resumo Jurídico

Artigo 576 da CLT: Regulamentando as Contribuições para o FGTS

O Artigo 576 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece as normas relativas às contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Este dispositivo legal é fundamental para a proteção do trabalhador, assegurando um fundo financeiro em diversas situações de rescisão contratual.

Principais Pontos do Artigo 576:

  • Obrigação Patronal: O artigo determina que o empregador é o responsável pelo recolhimento das contribuições para o FGTS. Esta obrigação se estende a todos os empregados, regidos pela CLT, independentemente do tipo de contrato de trabalho (por prazo determinado ou indeterminado).
  • Percentual da Contribuição: A contribuição mensal para o FGTS é calculada com base em um percentual sobre o salário do empregado. Atualmente, este percentual é de 8% (oito por cento) para a maioria dos trabalhadores.
  • Depósito em Conta Vinculada: Os valores recolhidos são depositados em contas individuais vinculadas a cada empregado, abertas em nome do trabalhador e administradas pela Caixa Econômica Federal. Estes depósitos não sofrem tributação de Imposto de Renda nem de contribuição previdenciária, protegendo o valor total para o trabalhador.
  • Finalidade dos Recursos: Os recursos depositados no FGTS podem ser sacados pelo trabalhador nas seguintes situações:
    • Demissão sem justa causa.
    • Término de contrato por prazo determinado.
    • Aposentadoria.
    • Aquisição de imóvel residencial.
    • Doenças graves (do trabalhador ou de seus dependentes).
    • Falecimento do trabalhador.
    • Suspensão do trabalho avulso.
    • Necessidade pessoal, hoặc do dependente, em decorrência de desastre natural.
    • Comprometimento de moradia em razão de desastre natural.
    • Sazonalidade.
    • Conta inativa por 3 anos, fora do regime do FGTS.
  • Correção Monetária e Juros: Os saldos das contas do FGTS são corrigidos monetariamente e rendem juros, garantindo a preservação do poder de compra dos valores ao longo do tempo.
  • Fiscalização e Penalidades: O descumprimento das obrigações relativas ao FGTS, como a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor, sujeita o empregador a multas e outras sanções administrativas e judiciais.

Em suma, o Artigo 576 da CLT é um pilar da legislação trabalhista brasileira, regulamentando um direito fundamental do trabalhador que visa prover segurança financeira em momentos de transição profissional e outras situações previstas em lei. A correta aplicação deste artigo garante a justiça social e a proteção dos direitos laborais.